EX- PRESIDENTE DO SINDICATO DOS DETETIVES PROFISSIONAIS, ESCRITÓRIOS E AGENCIAS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, E SIMILARES NO ESTADO DE ALAGOAS, ATUALMENTE É PRESIDENTE DA ONG COMUNIDADE ATIVA, VICE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DA FAZENDA FORMOSA TERRA ONDE ELE NASCEU, SUA FAMÍLIA SEUS PAIS TIOS E TIAS PRIMOS TODOS OS PARENTES SÃO ORIGINADOS DESTA LOCALIDADE LUGAR MARAVILHOSO PRA SE VIVER! É DIRETOR ADMINISTRATIVO DA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DE JOAQUIM GOMES/AL
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
PORTE DE ARMAS
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
O cidadão brasileiro candidato a portar uma arma de fogo, pela atual legislação, deve se preparar para enfrentar uma maratona até conseguir seu objetivo. Antes de requerer o porte (que é posterior ao registro e com ele não se confunde), é necessário adquirir a arma, para que esta saia da loja devidamente registrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM – e com a autorização específica da Polícia Federal, a quem cabe a análise de toda essa situação, que demanda alguma burocracia.
O primeiro passo para obter o porte é solicitar autorização junto à Polícia Federal para a compra da arma. Após a análise, a expedição da autorização para a compra será concedida ou recusada, com a devida fundamentação, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado no registro.
Autorizada a compra da arma e feito o registro no SINARM, deverão ser observados alguns requisitos para a aquisição do porte de arma, quais sejam:
comprovar idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
comprovar capacidade técnica, atestada por instrutor de tiro, e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, com documento fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Dentro do espírito da nova lei (Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), ficou bem mais restrita a obtenção do porte, pois apenas a Polícia Federal pode emitir porte de arma e, mesmo assim, apenas em casos excepcionais. Ou seja, o cidadão deve “demonstrar a sua efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.
Dentro desse espírito, são consideradas profissões de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, para efeito de concessão de porte federal de armas:
servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
sócio, gerente ou executivo de empresa de segurança privada ou de transporte de valores;
funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente exerçam a guarda de valores.
É importante deixar bem claro que o cidadão que não se enquadrar nas atividades e profissões acima identificadas está terminantemente proibido de obter o porte de qualquer arma de fogo; ele pode até conseguir o registro da arma, mas, se não se enquadrar nos casos estabelecidos em lei, não obterá o porte. Portanto, aquele que for flagrado portando arma de fogo sem autorização legal pode ser preso em flagrante e sofrer as demais consequências previstas em lei.
Forte abraço!
Coronel Alves
Coordenador Técnico Sênior INVESTIG
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